Decisão julgou recurso de 2004 movido a partir de caso envolvendo deputado cearense que acusou juiz local de corrupção. (Foto: Antônio Augusto/STF)
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o Estado não pode ser obrigado judicialmente a arcar com valores de indenizações relativos a opiniões, declarações ou votos proferidos por vereadores, deputados e senadores, que são protegidos pela imunidade parlamentar. A decisão foi tomada a partir do julgamento de um recurso extraordinário protocolado em 2004.
O pedido analisado no recurso estava relacionado a um processo movido naquele mesmo ano no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) pelo então juiz de Canindé (CE), Hortênsio Augusto Pires Nogueira, contra o Estado do Ceará. À época, o magistrado alegou ter sido acusado de corrupção durante um discurso proferido na Assembleia Legislativa pelo então deputado estadual João Alfredo (PT-CE).
Para o ministro Luís Roberto Barroso, relator do recurso no Supremo, responsabilizar o Estado por manifestações feitas por parlamentares no exercício de seus mandatos pode resultar em censura e interferência indevida sobre a atividade legislativa. “Permitir a responsabilidade civil objetiva do Estado, nesse contexto, criaria incentivos para calar, diluir ou minimizar a crítica”, afirmou o magistrado em seu voto.
Barroso argumentou que a condenação do Estado, nessas circunstâncias, geraria, pela via econômica, um risco de pressão indevida sobre os parlamentares, podendo comprometer a liberdade de expressão e o livre exercício da função legislativa. Segundo ele, essa foi justamente uma das proteções garantidas pela Constituição Federal de 1988, que instituiu a imunidade parlamentar material para votos, palavras e opiniões.
O ministro observou, contudo, que a imunidade parlamentar não é absoluta. Segundo ele, a proteção constitucional “não protege quem a usa como escudo para manifestações abusivas, totalmente desconectadas da função legislativa”. Em situações como essa, o parlamentar pode ser responsabilizado civil ou penalmente, desde que se configure que sua conduta extrapolou os limites da atuação parlamentar.
No caso específico analisado, Barroso explicou que, caso o então deputado João Alfredo tivesse ultrapassado os limites da imunidade parlamentar, a ação judicial deveria ter sido movida diretamente contra ele, e não contra o Estado do Ceará. Como isso não ocorreu, e como a fala do parlamentar se deu dentro do exercício do mandato, prevaleceu o entendimento de que não há fundamento para responsabilizar financeiramente o ente público.
A decisão do Supremo Tribunal Federal foi tomada de forma unânime entre os ministros da Corte. (Com informações do jornal O Globo)
https://www.osul.com.br/supremo-define-que-estados-nao-devem-arcar-com-indenizacoes-relativas-a-falas-de-parlamentares/ Supremo define que Estados não devem arcar com indenizações relativas a falas de parlamentares 2025-10-17
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Supremo define que Estados não devem arcar com indenizações relativas a falas de parlamentares
Decisão julgou recurso de 2004 movido a partir de caso envolvendo deputado cearense que acusou juiz local de corrupção. (Foto: Antônio Augusto/STF)
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o Estado não pode ser obrigado judicialmente a arcar com valores de indenizações relativos a opiniões, declarações ou votos proferidos por vereadores, deputados e senadores, que são protegidos pela imunidade parlamentar. A decisão foi tomada a partir do julgamento de um recurso extraordinário protocolado em 2004.
O pedido analisado no recurso estava relacionado a um processo movido naquele mesmo ano no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) pelo então juiz de Canindé (CE), Hortênsio Augusto Pires Nogueira, contra o Estado do Ceará. À época, o magistrado alegou ter sido acusado de corrupção durante um discurso proferido na Assembleia Legislativa pelo então deputado estadual João Alfredo (PT-CE).
Para o ministro Luís Roberto Barroso, relator do recurso no Supremo, responsabilizar o Estado por manifestações feitas por parlamentares no exercício de seus mandatos pode resultar em censura e interferência indevida sobre a atividade legislativa. “Permitir a responsabilidade civil objetiva do Estado, nesse contexto, criaria incentivos para calar, diluir ou minimizar a crítica”, afirmou o magistrado em seu voto.
Barroso argumentou que a condenação do Estado, nessas circunstâncias, geraria, pela via econômica, um risco de pressão indevida sobre os parlamentares, podendo comprometer a liberdade de expressão e o livre exercício da função legislativa. Segundo ele, essa foi justamente uma das proteções garantidas pela Constituição Federal de 1988, que instituiu a imunidade parlamentar material para votos, palavras e opiniões.
O ministro observou, contudo, que a imunidade parlamentar não é absoluta. Segundo ele, a proteção constitucional “não protege quem a usa como escudo para manifestações abusivas, totalmente desconectadas da função legislativa”. Em situações como essa, o parlamentar pode ser responsabilizado civil ou penalmente, desde que se configure que sua conduta extrapolou os limites da atuação parlamentar.
No caso específico analisado, Barroso explicou que, caso o então deputado João Alfredo tivesse ultrapassado os limites da imunidade parlamentar, a ação judicial deveria ter sido movida diretamente contra ele, e não contra o Estado do Ceará. Como isso não ocorreu, e como a fala do parlamentar se deu dentro do exercício do mandato, prevaleceu o entendimento de que não há fundamento para responsabilizar financeiramente o ente público.
A decisão do Supremo Tribunal Federal foi tomada de forma unânime entre os ministros da Corte. (Com informações do jornal O Globo)
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2025-10-17
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