Não há limite para a apresentação desses embargos, mas, caso a corte entenda que os recursos têm apenas a intenção de atrasar o encerramento do processo, poderá declarar que ele é meramente protelatório. (Foto: Lula Marques/Agência Brasil)
A definição nesta quinta-feira (11) do placar de 4 a 1 pela condenação de Jair Bolsonaro (PL) na Primeira Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) deve restringir as possibilidades de recursos a serem apresentados pela defesa do ex-presidente da República.
Bolsonaro foi condenado a 27 anos e 3 meses de prisão por tentativa de golpe de Estado e outros quatro crimes —abolição do Estado democrático de Direito, organização criminosa armada, dano qualificado ao patrimônio público e deterioração do patrimônio tombado—, sob acusação de liderar uma trama para permanecer no poder.
Votaram pela condenação do ex-presidente o relator, Alexandre de Moraes, e os ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin. Apenas Luiz Fux votou pela absolvição.
O debate sobre a dosimetria das penas foi iniciado após a conclusão do voto de Zanin.
Passado o julgamento, a corte ainda terá que publicar o acórdão com o resultado e os termos finais dos votos de cada ministro. Somente a partir daí é que começará a contar o prazo para a apresentação dos recursos possíveis.
Com o placar de 4 a 1, a tendência é que os recursos para o ex-presidente da República se limitem aos embargos de declaração. Os embargos infringentes, que poderiam levar o julgamento para o plenário do STF, não devem ser admitidos com esse placar.
Os embargos infringentes são cabíveis quando há voto divergente a favor do réu. Não se trata, porém, de algo garantido, porque precedentes do Supremo dos últimos anos têm imposto limites adicionais ao uso desse tipo de recurso.
Especialistas ouvidos afirmam que, caso os ministros sigam o mesmo entendimento de um precedente anterior, Bolsonaro precisaria de dois votos que o absolvessem de pelo menos um dos crimes para que a tramitação dos embargos infringentes fosse admitida, o que não ocorreu.
Outros especialistas, por outro lado, não descartam que o processo atual possa levar a uma nova discussão sobre esses parâmetros.
Já os embargos de declaração —outro tipo de recurso possível— são reservados para situações em que a defesa entende que houve obscuridade, imprecisão, contradição ou omissão na sentença. Nesse caso, a discussão não vai para o plenário, mas para a Turma que julgou o caso. Ou seja, retornaria para os ministros Moraes, Dino, Fux, Cármen Lúcia e Zanin.
O prazo para a apresentação dos embargos de declaração é de cinco dias, contados a partir da publicação do acórdão.
Não há limite para a apresentação desses embargos, mas, caso a corte entenda que os recursos têm apenas a intenção de atrasar o encerramento do processo, poderá declarar que ele é meramente protelatório. O mesmo se aplica aos embargos infringentes.
Há, ainda, outras ferramentas processuais possíveis, como habeas corpus e mandado de segurança. Com informações da Folha de São Paulo.
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O debate sobre a dosimetria das penas foi iniciado após a conclusão do voto de Zanin.
Passado o julgamento, a corte ainda terá que publicar o acórdão com o resultado e os termos finais dos votos de cada ministro. Somente a partir daí é que começará a contar o prazo para a apresentação dos recursos possíveis.
Com o placar de 4 a 1, a tendência é que os recursos para o ex-presidente da República se limitem aos embargos de declaração. Os embargos infringentes, que poderiam levar o julgamento para o plenário do STF, não devem ser admitidos com esse placar.
Os embargos infringentes são cabíveis quando há voto divergente a favor do réu. Não se trata, porém, de algo garantido, porque precedentes do Supremo dos últimos anos têm imposto limites adicionais ao uso desse tipo de recurso.
Especialistas ouvidos afirmam que, caso os ministros sigam o mesmo entendimento de um precedente anterior, Bolsonaro precisaria de dois votos que o absolvessem de pelo menos um dos crimes para que a tramitação dos embargos infringentes fosse admitida, o que não ocorreu.
Outros especialistas, por outro lado, não descartam que o processo atual possa levar a uma nova discussão sobre esses parâmetros.
Já os embargos de declaração —outro tipo de recurso possível— são reservados para situações em que a defesa entende que houve obscuridade, imprecisão, contradição ou omissão na sentença. Nesse caso, a discussão não vai para o plenário, mas para a Turma que julgou o caso. Ou seja, retornaria para os ministros Moraes, Dino, Fux, Cármen Lúcia e Zanin.
O prazo para a apresentação dos embargos de declaração é de cinco dias, contados a partir da publicação do acórdão.
Não há limite para a apresentação desses embargos, mas, caso a corte entenda que os recursos têm apenas a intenção de atrasar o encerramento do processo, poderá declarar que ele é meramente protelatório. O mesmo se aplica aos embargos infringentes.
Há, ainda, outras ferramentas processuais possíveis, como habeas corpus e mandado de segurança. Com informações da Folha de São Paulo.
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