A ação foi relativa a uma mudança pretendida na cidade de São Paulo
Foto: ABr
A ação foi relativa a uma mudança pretendida na cidade de São Paulo. (Foto: ABr)
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta semana que os municípios brasileiros não podem substituir o nome das Guardas Municipais por “Polícia Municipal” ou nomenclaturas parecidas. A decisão é válida para todas as cidades. O placar da votação foi de 9 a 2 – os votos vencidos foram os de Cristiano Zanin e André Mendonça, enquanto a maioria seguiu o entendimento do relator Flávio Dino.
A ação foi relativa a uma mudança pretendida na cidade de São Paulo, que havia alterado a Lei Orgânica do Município de 2025 para permitir a nomenclatura de “Polícia Municipal”. A mudança havia sido barrada pelo Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) ainda em 2025, e a Federação Nacional de Sindicatos de Guardas Municipais (Fenaguardas) recorreu ao STF para tentar mantê-la em uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Dino já havia rejeitado uma liminar que visava restaurar o nome de Polícia Municipal enquanto o mérito do processo não era julgado. A rejeição à liminar foi depois confirmada pelo pleno da corte.
Na análise do mérito da questão, concluída nesta segunda-feira, Dino afirmou no voto que a Constituição adota, de forma expressa, a designação “guardas municipais”, de acordo com o parágrafo 8º do artigo 144. Segundo o ministro, o texto reflete a organização do sistema de segurança pública e deve ser observada pelos entes federados.
Dino destacou ainda que admitir novos nomes poderia gerar inconsistências institucionais e comprometer a uniformidade do ordenamento jurídico. Também mencionou os impactos administrativos apontados pela decisão do TJ-SP, como a necessidade de alterações em estruturas e materiais da administração municipal.
Na decisão divulgada foi fixada a seguinte tese:
Por determinação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis 13.022/2014 e 13.675/2018, aplica-se a expressão “Guardas Municipais” em todo o território nacional, sendo vedada a substituição por “Polícia Municipal” e denominações similares.
Com a decisão do tribunal paulista à época, Dino havia rejeitado, via decisão monocrática, uma liminar que pedia a manutenção dos novos nomes até o julgamento do mérito do processo. Com a decisão sendo referendada pelos seus pares nos julgamento desta segunda, o veto a alterações na nomenclatura passa a um entendimento geral. (Com informações dos portais InfoMoney e CNN Brasil)
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Supremo barra em todo o País mudança de nome das guardas municipais
A ação foi relativa a uma mudança pretendida na cidade de São Paulo
Foto: ABr
A ação foi relativa a uma mudança pretendida na cidade de São Paulo. (Foto: ABr)
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Na análise do mérito da questão, concluída nesta segunda-feira, Dino afirmou no voto que a Constituição adota, de forma expressa, a designação “guardas municipais”, de acordo com o parágrafo 8º do artigo 144. Segundo o ministro, o texto reflete a organização do sistema de segurança pública e deve ser observada pelos entes federados.
Dino destacou ainda que admitir novos nomes poderia gerar inconsistências institucionais e comprometer a uniformidade do ordenamento jurídico. Também mencionou os impactos administrativos apontados pela decisão do TJ-SP, como a necessidade de alterações em estruturas e materiais da administração municipal.
Na decisão divulgada foi fixada a seguinte tese:
Por determinação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis 13.022/2014 e 13.675/2018, aplica-se a expressão “Guardas Municipais” em todo o território nacional, sendo vedada a substituição por “Polícia Municipal” e denominações similares.
Com a decisão do tribunal paulista à época, Dino havia rejeitado, via decisão monocrática, uma liminar que pedia a manutenção dos novos nomes até o julgamento do mérito do processo. Com a decisão sendo referendada pelos seus pares nos julgamento desta segunda, o veto a alterações na nomenclatura passa a um entendimento geral. (Com informações dos portais InfoMoney e CNN Brasil)
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