Autor do projeto defende as alterações propostas em razão da “defasagem dos atuais limites de renda e de valor venal dos imóveis”. (Foto: Ederson Nunes/CMPA)
Entrou em debate na Câmara Municipal de Porto Alegre o projeto de lei complementar que prevê uma série de alterações nas regras de isenção do pagamento do IPTU (Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana).
A proposta é do vereador Jessé Sangalli (PL). Confira as principais mudanças sugeridas:
Pessoas com deficiência
Atualmente, a legislação prevê isenção do IPTU para deficiente físico, deficiente mental ou seus responsáveis legais, reconhecidamente pobres. A nova redação proposta estabelece isenção para pessoas com deficiência física ou mental ou seus responsáveis legais, cuja renda mensal individual seja igual ou inferior a cinco salários mínimos nacionais, residentes em imóvel de sua propriedade ou de terceiro (desde que comprovem residência habitual e dependência econômica) cujo valor venal não ultrapasse 150.000 UFMs. Em 2025, 150.000 UFMs equivalem a R$ 865,6 mil. Conforme a proposta, o imóvel cujo valor seja superior ao limite estabelecido será tributado apenas pelo valor que o exceder.
Aposentados
Hoje, a legislação estabelece isenção para aposentados, inativos, pensionistas e titulares de previdência oficial em caráter permanente, cuja renda seja igual ou inferior a três salários mínimos nacionais, proprietários de um único imóvel com valor venal de até 100.000 UFMs, sendo que o imóvel cujo valor venal seja superior ao limite estabelecido será tributado apenas pelo valor que o exceder. A iniciativa do vereador Jessé aumenta o limite de renda para cinco salários mínimos e o valor venal do imóvel para 150.000 UFMs.
Valor venal
A lei atual prevê que terá isenção o imóvel utilizado exclusivamente como residência de seu beneficiário e cujo valor venal não seja superior a 5.463 UFMs, nos seguintes casos: viúva ou órfão menor não emancipado, reconhecidamente pobres; pessoa portadora do Mal de Hansen; aposentado por motivo de doença contraída em local de trabalho e incapacitado para o exercício de qualquer outra atividade, reconhecidamente pobre; e deficiente físico, deficiente mental, ou seus responsáveis legais, reconhecidamente pobres. O projeto estabelece como requisito para isenção, nesses casos, que o imóvel deverá ser utilizado como residência habitual, e aumenta o limite do valor venal para 150.000 UFMs.
Boxes
Conforme as regras atuais, a isenção de IPTU também se aplica aos boxes individualizados do mesmo proprietário, no mesmo condomínio, desde que o valor venal do box e do imóvel somados não ultrapasse 100.000 UFMs. A proposta aumenta esse limite para 150.000 UFMS.
Na exposição de motivos do projeto, o vereador cita a “defasagem dos atuais limites de renda e de valor venal dos imóveis, os quais não refletem a realidade econômica atual”. Jessé argumenta que “desde a última atualização substancial, a inflação acumulada, a evolução dos preços de mercado e o aumento do salário mínimo comprometeram a efetividade da norma como instrumento de justiça fiscal”.
https://www.osul.com.br/vereadores-de-porto-alegre-discutem-proposta-que-altera-as-regras-para-isencao-do-iptu/ Vereadores de Porto Alegre discutem proposta que altera as regras para isenção do IPTU 2025-08-27
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Vereadores de Porto Alegre discutem proposta que altera as regras para isenção do IPTU
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Entrou em debate na Câmara Municipal de Porto Alegre o projeto de lei complementar que prevê uma série de alterações nas regras de isenção do pagamento do IPTU (Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana).
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Pessoas com deficiência
Atualmente, a legislação prevê isenção do IPTU para deficiente físico, deficiente mental ou seus responsáveis legais, reconhecidamente pobres. A nova redação proposta estabelece isenção para pessoas com deficiência física ou mental ou seus responsáveis legais, cuja renda mensal individual seja igual ou inferior a cinco salários mínimos nacionais, residentes em imóvel de sua propriedade ou de terceiro (desde que comprovem residência habitual e dependência econômica) cujo valor venal não ultrapasse 150.000 UFMs. Em 2025, 150.000 UFMs equivalem a R$ 865,6 mil. Conforme a proposta, o imóvel cujo valor seja superior ao limite estabelecido será tributado apenas pelo valor que o exceder.
Aposentados
Hoje, a legislação estabelece isenção para aposentados, inativos, pensionistas e titulares de previdência oficial em caráter permanente, cuja renda seja igual ou inferior a três salários mínimos nacionais, proprietários de um único imóvel com valor venal de até 100.000 UFMs, sendo que o imóvel cujo valor venal seja superior ao limite estabelecido será tributado apenas pelo valor que o exceder. A iniciativa do vereador Jessé aumenta o limite de renda para cinco salários mínimos e o valor venal do imóvel para 150.000 UFMs.
Valor venal
A lei atual prevê que terá isenção o imóvel utilizado exclusivamente como residência de seu beneficiário e cujo valor venal não seja superior a 5.463 UFMs, nos seguintes casos: viúva ou órfão menor não emancipado, reconhecidamente pobres; pessoa portadora do Mal de Hansen; aposentado por motivo de doença contraída em local de trabalho e incapacitado para o exercício de qualquer outra atividade, reconhecidamente pobre; e deficiente físico, deficiente mental, ou seus responsáveis legais, reconhecidamente pobres. O projeto estabelece como requisito para isenção, nesses casos, que o imóvel deverá ser utilizado como residência habitual, e aumenta o limite do valor venal para 150.000 UFMs.
Boxes
Conforme as regras atuais, a isenção de IPTU também se aplica aos boxes individualizados do mesmo proprietário, no mesmo condomínio, desde que o valor venal do box e do imóvel somados não ultrapasse 100.000 UFMs. A proposta aumenta esse limite para 150.000 UFMS.
Na exposição de motivos do projeto, o vereador cita a “defasagem dos atuais limites de renda e de valor venal dos imóveis, os quais não refletem a realidade econômica atual”. Jessé argumenta que “desde a última atualização substancial, a inflação acumulada, a evolução dos preços de mercado e o aumento do salário mínimo comprometeram a efetividade da norma como instrumento de justiça fiscal”.
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2025-08-27
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