Na prática, isso permite uma punição mais rigorosa para quem comete o crime.
Foto: ABr
Na prática, isso permite uma punição mais rigorosa para quem comete o crime. (Foto: ABr)
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que o caixa 2 pode ser enquadrado como crime eleitoral e como ato de improbidade administrativa, o que permite a responsabilização na Justiça Eleitoral e na Justiça comum. O entendimento foi consolidado no plenário virtual com o voto do ministro Nunes Marques, que acompanhou o relator Alexandre de Moraes.
Na prática, isso permite uma punição mais rigorosa para quem comete o crime. A decisão acontece em ano eleitoral e demonstra um endurecimento nas punições. A tese também foi acompanhada pelos ministros Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, André Mendonça, Dias Toffoli, Edson Fachin, Luiz Fux, Flávio Dino, Gilmar Mendes. O julgamento será concluído nesta sexta-feira (6), às 23h59. O caixa 2 ocorre quando valores recebidos ou gastos em campanha não são declarados à Justiça Eleitoral e pode configurar crime eleitoral, conforme o artigo 350 do Código Eleitoral.
No voto, Moraes afirma que as esferas eleitoral e administrativa são autônomas. Segundo o ministro, enquanto o Direito Eleitoral busca assegurar a lisura e a legitimidade das eleições, a Lei de Improbidade Administrativa protege a moralidade administrativa e o patrimônio público.
“É possível a dupla responsabilização por crime eleitoral caixa dois (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), pois a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa”, explicou Moraes.
“Compete à Justiça Comum processar e julgar ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral”, completou o ministro do Supremo.
Na Justiça Eleitoral, crime pode levar a cinco anos de prisão e multa. Já nas ações de improbidade, a punição é cível, isto é, envolve penas como perdas de direitos políticos, proibição de contratar com o poder público e multas. Na prática, um político que praticar o crime estará sujeito a todas essas punições, caso condenado. Moraes entendeu ainda que, se a Justiça Eleitoral não comprovar que houve o crime, a decisão automaticamente vai impactar na seara administrativa. Esse foi o único ponto de ressalva no julgamento, feito pelo ministro Gilmar Mendes. O caso é analisado no âmbito do Tema 1260 da repercussão geral, que vai fixar tese com efeito vinculante para processos semelhantes em todo o país. (Com informações dos portais CNN Brasil e UOL)
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Supremo define caixa 2 como crime eleitoral e improbidade administrativa
Na prática, isso permite uma punição mais rigorosa para quem comete o crime.
Foto: ABr
Na prática, isso permite uma punição mais rigorosa para quem comete o crime. (Foto: ABr)
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que o caixa 2 pode ser enquadrado como crime eleitoral e como ato de improbidade administrativa, o que permite a responsabilização na Justiça Eleitoral e na Justiça comum. O entendimento foi consolidado no plenário virtual com o voto do ministro Nunes Marques, que acompanhou o relator Alexandre de Moraes.
Na prática, isso permite uma punição mais rigorosa para quem comete o crime. A decisão acontece em ano eleitoral e demonstra um endurecimento nas punições. A tese também foi acompanhada pelos ministros Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, André Mendonça, Dias Toffoli, Edson Fachin, Luiz Fux, Flávio Dino, Gilmar Mendes. O julgamento será concluído nesta sexta-feira (6), às 23h59. O caixa 2 ocorre quando valores recebidos ou gastos em campanha não são declarados à Justiça Eleitoral e pode configurar crime eleitoral, conforme o artigo 350 do Código Eleitoral.
No voto, Moraes afirma que as esferas eleitoral e administrativa são autônomas. Segundo o ministro, enquanto o Direito Eleitoral busca assegurar a lisura e a legitimidade das eleições, a Lei de Improbidade Administrativa protege a moralidade administrativa e o patrimônio público.
“É possível a dupla responsabilização por crime eleitoral caixa dois (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), pois a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa”, explicou Moraes.
“Compete à Justiça Comum processar e julgar ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral”, completou o ministro do Supremo.
Na Justiça Eleitoral, crime pode levar a cinco anos de prisão e multa. Já nas ações de improbidade, a punição é cível, isto é, envolve penas como perdas de direitos políticos, proibição de contratar com o poder público e multas. Na prática, um político que praticar o crime estará sujeito a todas essas punições, caso condenado. Moraes entendeu ainda que, se a Justiça Eleitoral não comprovar que houve o crime, a decisão automaticamente vai impactar na seara administrativa. Esse foi o único ponto de ressalva no julgamento, feito pelo ministro Gilmar Mendes. O caso é analisado no âmbito do Tema 1260 da repercussão geral, que vai fixar tese com efeito vinculante para processos semelhantes em todo o país. (Com informações dos portais CNN Brasil e UOL)
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