Decisão foi formada por ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça
Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil
Decisão foi formada por ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. (Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil)
Os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que mandados de busca e apreensão em residências podem ser cumpridos a partir das 5h, mesmo que ainda não haja luz do dia no momento da diligência.
A decisão foi tomada por maioria no julgamento de um habeas corpus apresentado por uma advogada que questionava a legalidade de uma busca realizada em sua casa às 5h05, quando ainda estava escuro. A operação policial ocorreu no âmbito da Operação Escoliose, que investiga a atuação de uma organização criminosa suspeita de atuar em fraudes no setor de saúde do Rio Grande do Norte, incluindo superfaturamento de materiais e serviços e favorecimento indevido a empresas.
Após ter o pedido negado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a defesa recorreu ao STJ. A advogada alegou que a entrada dos policiais na residência violou a Constituição e o Código de Processo Penal, que garantem a inviolabilidade do domicílio e limitam o cumprimento de mandados judiciais ao período diurno. Ao analisar o caso, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, afirmou que a Lei de Abuso de Autoridade, em vigor desde 2019, estabeleceu um critério objetivo para esse tipo de diligência. A norma define que buscas domiciliares podem ser realizadas entre 5h e 21h.“A norma não fala ‘antes de se iniciar o dia’, fala especificamente de um horário certo e definido”, afirmou o ministro.
Para Reis Júnior, embora a Constituição e o Código de Processo Penal mencionem ‘período diurno’, sempre houve divergência sobre o que exatamente isso significa, se o início do dia deveria ser determinado pela luz solar, pelo relógio ou por um critério misto. Segundo o ministro, a mudança na legislação não pode ser ignorada, já que a lei passou a estabelecer um marco objetivo e ainda criminaliza a realização de buscas fora desse intervalo.
“Se há dúvidas quanto ao conceito de dia e noite, não tendo o artigo 245 do Código de Processo Penal indicado com clareza o que é dia e o que é noite, e se há uma lei que criminaliza a execução do mandado de busca e apreensão fora do horário determinado e certo, deve, portanto, o primeiro dispositivo ser compreendido em conjunto com o segundo”, concluiu o relator, ao votar pela rejeição do recurso.
Acompanharam o voto de Sebastião Reis Júnior os ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes. Com isso, o STJ manteve a validade da busca realizada às 5h05 e afastou a anulação das provas obtidas na Operação Escoliose. (Com informações do jornal O Estado de S. Paulo)
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Mandados de busca e apreensão em residências podem ser cumpridos a partir das 5h, mesmo que ainda não haja luz do dia no momento da diligência
Decisão foi formada por ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça
Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil
Decisão foi formada por ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. (Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil)
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Acompanharam o voto de Sebastião Reis Júnior os ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes. Com isso, o STJ manteve a validade da busca realizada às 5h05 e afastou a anulação das provas obtidas na Operação Escoliose. (Com informações do jornal O Estado de S. Paulo)
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