Caso envolve odontólgo que realizava operações como rinoplastia. (Foto: GAI Midia)
Sediado em Porto Alegre, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) rejeitou recurso apresentado por um dentista contra decisão que apontou ilegalidade na prática de atos considerados de atribuição restrita a profissionais habilitados em Medicina. O caso envolve um consultório de odontologia localizado em Florianópolis (SC).
No processo consta que o apelante realizava e divulgava procedimentos estéticos e cirúrgicos como rinoplastia (cirurgia plástica do nariz). Esse tipo de operação é expressamente proibido a quem não possui habilitação em Medicina, inclusive de acordo com resolução nº 230/2020 do Conselho Federal de Odontologia (CFO).
A sentença em segunda instância manteve de forma integralmente a decisão de primeiro grau, favorável ao Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina (CRM-SC). A entidade atuou de forma conjunta com o Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina (CRO-SC) em ação judicial proposta em 2021.
Primeira instância
A 2ª Vara Federal de Florianópolis já havia acolhido a tese do CRM-SC, ao confirmar como proibida a realização e divulgação de procedimentos médicos pelo dentista, especialmente a rinoplastia. Além de uma multa estipulada em R$ 20 mil para cada novo episódio de eventual descumprimento, o veredito determinou além o pagamento de honorários advocatícios pelo réu.
Já na fase recursal, a desembargadora Eliana Paggiarin Marinho, do TRF-4, reafirmou a legitimidade do Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina para fiscalizar, proteger e zelar pelo exercício ético da profissão. Ela sublinhou que a atuação da autarquia se justifica pela necessidade de impedir a realização de procedimentos médicos por profissionais sem formação e habilitação legal, em evidente risco à saúde da população.
Defesa do Ato Médico
A presidente do CRM-SC, Andréa Antunes Caldeira de Andrada Ferreira, avaliou a decisão como mais um marco relevante na defesa do Ato Médico:
“O resultado do julgamento pela Justiça Federal fortalece a segurança jurídica, protege a sociedade e reafirma que a Medicina deve ser praticada estritamente dentro dos parâmetros éticos, legais e técnicos, preservando-se a integridade da profissão médica e a segurança dos pacientes. As operações ‘in loco’ de combate ao exercício ilegal da atividade prosseguirão em todas as regiões do Estado ao longo do ano que vem”.
Por “Ato Médico” entende-se a lei federal nº 12.842/2013, que define as atividades privativas e exclusivas de médicos no Brasil. Na lista estão o diagnóstico de doenças, a prescrição de tratamentos, a indicação e execução de procedimentos invasivos (cirurgias, biópsias) e a determinação do prognóstico.
(Marcello Campos)
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Primeira instância
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Defesa do Ato Médico
A presidente do CRM-SC, Andréa Antunes Caldeira de Andrada Ferreira, avaliou a decisão como mais um marco relevante na defesa do Ato Médico:
“O resultado do julgamento pela Justiça Federal fortalece a segurança jurídica, protege a sociedade e reafirma que a Medicina deve ser praticada estritamente dentro dos parâmetros éticos, legais e técnicos, preservando-se a integridade da profissão médica e a segurança dos pacientes. As operações ‘in loco’ de combate ao exercício ilegal da atividade prosseguirão em todas as regiões do Estado ao longo do ano que vem”.
Por “Ato Médico” entende-se a lei federal nº 12.842/2013, que define as atividades privativas e exclusivas de médicos no Brasil. Na lista estão o diagnóstico de doenças, a prescrição de tratamentos, a indicação e execução de procedimentos invasivos (cirurgias, biópsias) e a determinação do prognóstico.
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