Supremo iniciou o julgamento contra os sete réus do núcleo 4 da tentativa de golpe de Estado, o chamado “núcleo de desinformação”.
Foto: Antonio Augusto/MPF
Foi iniciado o julgamento contra os sete réus do núcleo 4 da tentativa de golpe de Estado, o chamado “núcleo de desinformação”. (Foto: Antonio Augusto/MPF)
São muito graves as acusações formais – golpe de Estado, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, organização criminosa armada, deterioração de patrimônio tombado e dano qualificado –, cabendo à Primeira Turma do STF julgar se os fatos e as provas trazidos aos autos pelo parquet as sustentam.
O que é inquietante, porém, é que a acusação feita pelo procurador-geral, Paulo Gonet, parece se expandir para um terreno aonde o Direito Penal ainda não chegou: a criminalização da “desinformação”. A tese do sr. Gonet é de que os integrantes do núcleo 4 teriam disseminado mentiras sobre o sistema eleitoral com o propósito de desacreditá-lo e, assim, criar o ambiente de revolta social que culminou no 8 de Janeiro.
A razia promovida pelos golpistas naquele fatídico dia seria o estopim para uma intervenção militar que, ao fim e ao cabo, subverteria o legítimo resultado das urnas em 2022. Mais bem dito: a manipulação de informações falsas teria sido o instrumento fundamental da tentativa de golpe, no entender da PGR.
Trata-se de uma construção arriscada, para dizer o mínimo. Não há, no ordenamento jurídico pátrio, um tipo penal que defina “desinformação” ou divulgação de “fake news” como crime.
Ainda que a conduta dos réus seja antidemocrática, moralmente reprovável e politicamente perigosa, o fato de espalharem mentiras sobre o sistema eleitoral não basta, por si só, para condená-los – ao menos até que o Congresso Nacional, e não o STF, delimite a fronteira entre o que é liberdade de expressão e o que é ilícito penal.
Imputar responsabilidade penal com base em condutas não tipificadas fere o princípio da legalidade, viga-mestra do Direito Penal e um dos sustentáculos do Estado de Direito. Ninguém pode ser punido por ação ou omissão que a lei não defina como crime.
É por isso que, numa república digna do nome, a prerrogativa de criar tipos penais cabe ao Legislativo, locus adequado para o debate democrático sobre as consequências, limites e riscos de uma eventual criminalização da disseminação de desinformação.
No Congresso, discute-se um projeto de lei para regular as plataformas digitais e combater a propagação de conteúdos falsos, o chamado PL das Fake News.
O fato de os parlamentares ainda não terem chegado a um consenso para votá-lo é prova da complexidade do problema. Ora, se até os representantes da sociedade, com toda a legitimidade de que dispõem, divergem sobre o que seja “desinformação”, não só é temerário, como inconstitucional, deixar essa faina a cargo de cinco ministros do STF.
Na Corte, contudo, há quem não veja problema em romper com a separação de Poderes. Em maio, quando aceitou a denúncia contra os réus do núcleo 4, o ministro Flávio Dino defendeu que as “fake news” sejam reconhecidas como modalidade de “violência gravíssima”, com efeitos, pasme o leitor, “similares a uma facada ou a um tiro”. Esse reconhecimento, segundo Dino, há de vir “pela via legislativa ou pela via jurisprudencial”.
Ora, não há disjuntiva nessa questão: o STF simplesmente não pode criar tipos penais por “via jurisprudencial”, sob pena de usurpar uma competência exclusiva do Congresso. Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes, outros integrantes da Primeira Turma, já manifestaram o mesmo ânimo legiferante.
Se, baseado em provas, o STF condenar os réus considerando os crimes previstos em lei de que foram acusados, terá cumprido o seu papel. Mas, se decidir condená-los com base em um conceito fluido e não tipificado como “desinformação”, abrirá uma senda perigosa para a democracia brasileira. Hoje, o alvo é quem espalha mentiras sobre as urnas eletrônicas.
Amanhã, poderá ser qualquer um que manifeste uma opinião classificada como ilícita sabe-se lá por quem. Por mais tentador que seja criminalizar a “desinformação”, isso é incompatível com a mais elementar das liberdades democráticas. (Opinião/jornal O Estado de S. Paulo)
https://www.osul.com.br/a-manipulacao-de-informacoes-falsas-teria-sido-o-instrumento-fundamental-da-tentativa-de-golpe-no-entender-da-procuradoria-geral-da-republica/ A manipulação de informações falsas teria sido o instrumento fundamental da tentativa de golpe, no entender da Procuradoria-Geral da República 2025-10-19
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Foto: Antonio Augusto/MPF
Foi iniciado o julgamento contra os sete réus do núcleo 4 da tentativa de golpe de Estado, o chamado “núcleo de desinformação”. (Foto: Antonio Augusto/MPF)
São muito graves as acusações formais – golpe de Estado, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, organização criminosa armada, deterioração de patrimônio tombado e dano qualificado –, cabendo à Primeira Turma do STF julgar se os fatos e as provas trazidos aos autos pelo parquet as sustentam.
O que é inquietante, porém, é que a acusação feita pelo procurador-geral, Paulo Gonet, parece se expandir para um terreno aonde o Direito Penal ainda não chegou: a criminalização da “desinformação”. A tese do sr. Gonet é de que os integrantes do núcleo 4 teriam disseminado mentiras sobre o sistema eleitoral com o propósito de desacreditá-lo e, assim, criar o ambiente de revolta social que culminou no 8 de Janeiro.
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Ainda que a conduta dos réus seja antidemocrática, moralmente reprovável e politicamente perigosa, o fato de espalharem mentiras sobre o sistema eleitoral não basta, por si só, para condená-los – ao menos até que o Congresso Nacional, e não o STF, delimite a fronteira entre o que é liberdade de expressão e o que é ilícito penal.
Imputar responsabilidade penal com base em condutas não tipificadas fere o princípio da legalidade, viga-mestra do Direito Penal e um dos sustentáculos do Estado de Direito. Ninguém pode ser punido por ação ou omissão que a lei não defina como crime.
É por isso que, numa república digna do nome, a prerrogativa de criar tipos penais cabe ao Legislativo, locus adequado para o debate democrático sobre as consequências, limites e riscos de uma eventual criminalização da disseminação de desinformação.
No Congresso, discute-se um projeto de lei para regular as plataformas digitais e combater a propagação de conteúdos falsos, o chamado PL das Fake News.
O fato de os parlamentares ainda não terem chegado a um consenso para votá-lo é prova da complexidade do problema. Ora, se até os representantes da sociedade, com toda a legitimidade de que dispõem, divergem sobre o que seja “desinformação”, não só é temerário, como inconstitucional, deixar essa faina a cargo de cinco ministros do STF.
Na Corte, contudo, há quem não veja problema em romper com a separação de Poderes. Em maio, quando aceitou a denúncia contra os réus do núcleo 4, o ministro Flávio Dino defendeu que as “fake news” sejam reconhecidas como modalidade de “violência gravíssima”, com efeitos, pasme o leitor, “similares a uma facada ou a um tiro”. Esse reconhecimento, segundo Dino, há de vir “pela via legislativa ou pela via jurisprudencial”.
Ora, não há disjuntiva nessa questão: o STF simplesmente não pode criar tipos penais por “via jurisprudencial”, sob pena de usurpar uma competência exclusiva do Congresso. Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes, outros integrantes da Primeira Turma, já manifestaram o mesmo ânimo legiferante.
Se, baseado em provas, o STF condenar os réus considerando os crimes previstos em lei de que foram acusados, terá cumprido o seu papel. Mas, se decidir condená-los com base em um conceito fluido e não tipificado como “desinformação”, abrirá uma senda perigosa para a democracia brasileira. Hoje, o alvo é quem espalha mentiras sobre as urnas eletrônicas.
Amanhã, poderá ser qualquer um que manifeste uma opinião classificada como ilícita sabe-se lá por quem. Por mais tentador que seja criminalizar a “desinformação”, isso é incompatível com a mais elementar das liberdades democráticas. (Opinião/jornal O Estado de S. Paulo)
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2025-10-19
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