A Justiça do Trabalho condenou um posto de combustíveis a indenizar uma frentista por danos morais em razão do assédio sexual que ela sofria por parte de um cliente do estabelecimento, em Porto Alegre.
A decisão unânime da 2ª Turma do TRT-4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região) reformou sentença da 27ª Vara do Trabalho da Capital. O valor provisório da condenação é de R$ 12 mil, sendo R$ 9 mil correspondentes à indenização.
Em depoimento, uma testemunha relatou que todos os empregados sabiam das cantadas do cliente direcionadas à autora da ação. Ela afirmou que o homem ia diariamente ao posto e que a situação era “constrangedora” até para outros clientes. Disse ainda que o homem fazia comentários impróprios sobre mulheres e que perguntava o horário em que a frentista terminava o expediente e que a seguia.
Segundo informações divulgadas na terça-feria (8) pelo TRT-4, a situação se agravou quando o cliente tocou as partes íntimas da frentista. Nesse dia, ela se defendeu dando-lhe um soco. Posteriormente, a funcionária entrou em atestado por ter machucado a mão, tirou férias e, na sequência, pediu demissão.
O representante do posto de combustíveis afirmou à Justiça que só teve conhecimento do comportamento do homem no dia do episódio em que a frentista reagiu.
No primeiro grau, o juízo considerou que não houve a comprovação da omissão do empregador. A ação foi julgada improcedente quanto à indenização por danos morais e em relação ao pedido de rescisão indireta. Foram deferidas as diferenças devidas em razão de intervalos e repousos não usufruídos e de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).
A trabalhadora recorreu ao TRT-4. Para a relatora do acórdão, desembargadora Cleusa Regina Halfen, a responsabilidade civil do empregador pelo assédio sexual praticado por terceiros, clientes ou não, é objetiva, decorrente do dever de garantir ambiente de trabalho seguro e salubre. O empregador, portanto, deve responder pela omissão em prevenir e coibir o ato ilícito.
“O assédio sexual configura-se como grave violação da dignidade da pessoa, gerando dano moral indenizável, podendo ser praticado por diversas formas. A narrativa da testemunha é suficiente para confirmar a anterioridade do problema, sem que a reclamada tenha comprovado nos autos a adoção de medidas capazes de fazer cessar o assédio praticado”, afirmou a relatora.
Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. O nome do posto de combustíveis não foi divulgado. Ainda cabe recurso da decisão.
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Justiça do Trabalho determina que posto de combustíveis pague indenização a frentista assediada por cliente em Porto Alegre
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Em depoimento, uma testemunha relatou que todos os empregados sabiam das cantadas do cliente direcionadas à autora da ação. Ela afirmou que o homem ia diariamente ao posto e que a situação era “constrangedora” até para outros clientes. Disse ainda que o homem fazia comentários impróprios sobre mulheres e que perguntava o horário em que a frentista terminava o expediente e que a seguia.
Segundo informações divulgadas na terça-feria (8) pelo TRT-4, a situação se agravou quando o cliente tocou as partes íntimas da frentista. Nesse dia, ela se defendeu dando-lhe um soco. Posteriormente, a funcionária entrou em atestado por ter machucado a mão, tirou férias e, na sequência, pediu demissão.
O representante do posto de combustíveis afirmou à Justiça que só teve conhecimento do comportamento do homem no dia do episódio em que a frentista reagiu.
No primeiro grau, o juízo considerou que não houve a comprovação da omissão do empregador. A ação foi julgada improcedente quanto à indenização por danos morais e em relação ao pedido de rescisão indireta. Foram deferidas as diferenças devidas em razão de intervalos e repousos não usufruídos e de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).
A trabalhadora recorreu ao TRT-4. Para a relatora do acórdão, desembargadora Cleusa Regina Halfen, a responsabilidade civil do empregador pelo assédio sexual praticado por terceiros, clientes ou não, é objetiva, decorrente do dever de garantir ambiente de trabalho seguro e salubre. O empregador, portanto, deve responder pela omissão em prevenir e coibir o ato ilícito.
“O assédio sexual configura-se como grave violação da dignidade da pessoa, gerando dano moral indenizável, podendo ser praticado por diversas formas. A narrativa da testemunha é suficiente para confirmar a anterioridade do problema, sem que a reclamada tenha comprovado nos autos a adoção de medidas capazes de fazer cessar o assédio praticado”, afirmou a relatora.
Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. O nome do posto de combustíveis não foi divulgado. Ainda cabe recurso da decisão.
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